PRINCIPAIS LEIS RELACIONADAS A SST

 

Para garantir a integridade física dos trabalhadores dentro da corporação, foram criadas as NR’s – Normas Regulamentadoras – diretrizes especificas de Saúde e Segurança do Trabalho. E entender a profundidade dessas leis é essencial para garantir a segurança dos colaboradores e da empresa.

Um breve resumo de como essa legislação avançou no Brasil, durante o período de 1500 a 1889, a mão de obra utilizada para trabalhos braçais se resumia a escravos e trabalhadores sem condições financeiras, sendo assim não havia grandes preocupações do poder público quanto a garantir a segurança e saúde dessas pessoas. De forma lenta com o desenvolvimento da indústria em torno de 1889 a 1930 começou-se a pensa na legislação que protege o trabalhador, mas visando o empregador a não interrupção da produção, do que essencialmente a segurança e saúde do colaborador.

Na Era Vagas de 1930 a 1945 teve a ampliação da legislação trabalhista com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Desde então a CLT sofreu varias alterações, mas as principais normas sobre SST está nas NR’s e nas conversões da OIT – Organização Internacional do Trabalho. A Lei número 6.514 no artigo 1, capitulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do

Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,



As principais leis:

Art . 155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: 

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; 

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; 

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. 

Art . 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:  

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; 

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; 

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. 

Art . 157 - Cabe às empresas: 

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; 

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; 

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 

Art . 158 - Cabe aos empregados: 

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; 

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

Art . 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. 

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. 

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. 

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. 

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. 

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. 

§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Art . 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. 

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). 

Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador. 

§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia. 

§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. 

§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos. 

§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. 

§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos. 

Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo." 




Todas a leis são de extrema importância e devem ser cumpridas e respeitadas, pois garantem a empresa e aos colaboradores seus direitos. Caso a empresa descumpra algumas das leis pode ser notificada pelos órgãos fiscalizadores e ser punida.

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